DECRETO Nº 22.993, DE 20 DE SETEMBRO DE
2012.
Cria a Delegacia Especializada de Homicídios do Município de Mossoró/RN
(DEHOM Mossoró) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e
66, I, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, e
Considerando a
deliberação do Conselho Superior de Polícia – CONSEPOL, constante do Processo
Administrativo n.º 127.979/2012-2 – SESED, pela criação da Delegacia
Especializada de Homicídios do Município de Mossoró/RN(DEHOM Mossoró), na
ocasião das Sessões ocorridas em 4 de junho de 2012 e em 16 de agosto de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, na
estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, a
Delegacia Especializada de Homicídios do Município de Mossoró/RN (DEHOM
Mossoró).Parágrafo único. A Delegacia Especializada de Homicídios do Município de
Mossoró/RN (DEHOM Mossoró) é subordinada à Segunda Delegacia Regional de Polícia.
Art. 2º Cabe à Delegacia
Especializada de Homicídios do Município de Mossoró/RN (DEHOM Mossoró) apurar,
com exclusividade, os crimes contra a vida e os demais crimes que visem ao
resultado morte, desde que tentados ou consumados no Município de Mossoró/RN.
Art. 3º Caberá ao
Delegado-Geral da Polícia Civil adotar as providências necessárias para o
funcionamento e composição da Delegacia Especializada de Homicídios do Município
de Mossoró/RN (DEHOM Mossoró), nos termos do art. 15, III e VI, da Lei Complementar
Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Para a
adoção das providências prescritas no caput deste artigo, o
Delegado-Geral da Polícia Civil observará as competências do Conselho Superior dos Atos overnamentais –
CONTRAG/GAC
da Polícia Civil
(CONSEPOL), conforme o art. 26, § 2º, I, da Lei Complementar Estadual
n.º 270, de 2004.
Art. 4º O art. 3º, III, “l”,
do Decreto Estadual n.º 11.359, de 10 de junho de
1992, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º
.............................................................................................
...........................................................................................................
III -
....................................................................................................
...........................................................................................................
l) Delegacia
Especializada de Homicídios do Município do Natal – RN (DEHOM Natal);
..............................................................................................”.
(NR).
Art. 5º O art. 3º, III,
do Decreto Estadual n.º 11.359, de 1992, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea “p”:
“Art. 3º
............................................................................................
...........................................................................................................
III -
....................................................................................................
...........................................................................................................
p) Delegacia
Especializada de Homicídios do Município de Mossoró/RN (DEHOM Mossoró);
..............................................................................................”.
(NR).
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal, 20 de setembro de 2012,191º da Independência e 124º da
República.
ROSALBA CIARLINI
Aldair da Rocha
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